- 1 -O técnico responsável deverá inspeccionar as instalações eléctricas com a frequência exigida pelas características de exploração, no mínimo duas vezes por ano, a fim de proceder às verificações, ensaios e medições regulamentares e elaborar o relatório referido no artigo 15.º, devendo estas inspecções ser feitas, uma, durante os meses de Verão e, outra, durante os meses de Inverno.
- 2 -O relatório referido no número anterior será enviado anualmente à DRCIE.
- 3 -O prazo de um ano referido no número anterior é contado a partir da data em que o técnico assuma as suas funções.
- 4 -Em cada instalação deverá existir um dossier técnico, devidamente actualizado e conservado, contendo cópias do projecto eléctrico, dos relatórios e do termo de responsabilidade pela exploração, o qual deve estar sempre à disposição das entidades fiscalizadoras.
Artigo 16.º — Inspecções da instalação eléctrica
Vigente desde: 14/08/2009
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Em vigor desde 14/08/2009