Às empresas que vierem a beneficiar de linhas de crédito bonificadas e que tenham, comprovadamente, falsos prestadores de serviço será declarada a cessação dos benefícios e a impossibilidade de voltar a beneficiar de bonificação, no prazo de três anos.
Artigo 10.º — Cessação das medidas de apoio às empresas
Vigente desde: 22/07/2010
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Em vigor desde 22/07/2010