- 1 -A não apresentação, nos prazos e locais identificados para o efeito, da informação a que se refere o artigo 9.º do presente diploma constitui contra-ordenação laboral leve, punível nos termos do disposto no Código do Trabalho.
- 2 -O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas correspondentes compete à Inspecção Regional do Trabalho.
Artigo 15.º — Regime contra-ordenacional
Vigente desde: 22/07/2010
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Em vigor desde 22/07/2010