- 1 -A EEM deve, no prazo máximo de 10 dias contados da data de recepção do pedido, notificar o requerente para a prestação de informações ou apresentação de provas que considere necessárias à apreciação do pedido.
- 2 -No caso previsto no número anterior, a EEM fixa um prazo, que não pode exceder oito dias.
- 3 -A EEM deve notificar o executante da decisão de aceitação da inscrição e emitir a correspondente guia, quando haja lugar ao pagamento de taxa, no prazo máximo de cinco dias contados da data em que o processo seja considerado completo.
- 4 -A inscrição é consumada à data do pagamento da taxa, quando dele haja lugar, ou da notificação referida no número anterior, em caso contrário.
- 5 -Em caso de extinção do procedimento por falta de pagamento da taxa, quando dele haja lugar, um novo pedido formulado antes de decorrido um ano desde a data da extinção implica um agravamento da respectiva taxa, nos termos estabelecidos pela portaria referida no artigo 19.º do presente diploma.
Artigo 13.º — Tramitação
Vigente desde: 09/12/2010
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Em vigor desde 09/12/2010