- 1 -Com a adesão a um sistema integrado, a responsabilidade dos produtores do produto pela gestão dos respetivos resíduos é transferida para a entidade gestora desse sistema, desde que devidamente licenciada ou autorizada para exercer essa atividade, nos termos do presente diploma.
- 2 -A transferência de responsabilidade de cada produtor do produto para a entidade gestora é objeto de contrato escrito, com a duração mínima de cinco anos, o qual deverá conter obrigatoriamente:
- a)A quantidade, características e tipos de produtos abrangidos pelo contrato;
- b)A previsão da quantidade de resíduos a retomar anualmente pela entidade gestora;
- c)As ações de controlo a desenvolver pela entidade gestora, de forma a verificar o cumprimento das condições estipuladas no contrato;
- d)As contrapartidas financeiras devidas à entidade gestora e a forma da sua atualização tendo em conta as respetivas obrigações, definidas no presente diploma.
Artigo 11.º — Sistema integrado
Vigente desde: 01/06/2012
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Em vigor desde 01/06/2012