Em todos os locais de venda dos produtos aos quais se refere o presente diploma deverá ser disponibilizada informação ao público sobre os métodos adotados para a recolha dos respetivos resíduos, nomeadamente através da afixação de letreiros ou da disponibilização de folhetos informativos fornecidos pela entidade gestora.
Artigo 19.º — Informação ao público nos locais de venda
Vigente desde: 01/06/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2012