- 1 -As operações de gestão de resíduos estão sujeitas a licenciamento ou a concessão nos termos constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, que aprova o regime geral de prevenção e gestão de resíduos.
- 2 -As operações de gestão de resíduos só podem ser realizadas por entidades autorizadas para o efeito e no cumprimento das normas técnicas das operações de gestão de resíduos, nos termos do disposto no diploma referido no número anterior e no presente diploma.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a armazenagem de resíduos em locais de venda de produtos que façam parte da rede de recolha das entidades gestoras não está sujeita a licenciamento ou concessão, devendo sempre cumprir os requisitos técnicos definidos pelas entidades gestoras e no presente diploma.
Artigo 22.º — Operações de gestão de resíduos
Vigente desde: 01/06/2012
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Em vigor desde 01/06/2012