- 1 -A armazenagem de óleos minerais usados, no local de produção e em instalações de operações de gestão de resíduos, independentemente da capacidade do equipamento, está sujeita ao cumprimento dos requisitos técnicos definidos nos números seguintes.
- 2 -A armazenagem de óleos minerais usados deve ser efetuada de forma a não provocar qualquer dano para o ambiente nem para a saúde humana e a evitar a possibilidade de derrame, incêndio ou explosão, devendo ser respeitadas as condições de segurança relativas às características que conferem perigosidade aos resíduos.
- 3 -A armazenagem em altura dos óleos minerais usados não deverá ultrapassar as três paletes, devendo as pilhas ser arrumadas de forma a permitir a circulação entre si e em relação às paredes da instalação e o necessário acesso de equipamento e veículos de emergência.
- 4 -Os reservatórios ou embalagens utilizados na armazenagem de óleos minerais usados devem estar em boas condições, não apresentando sinais de enferrujamento severo nem exibindo sinais de deterioração, defeitos estruturais ou fugas visíveis.
- 5 -A identificação dos óleos minerais usados deverá ser efetuada de acordo com as normas e regulamentos em vigor, devendo ser indelével e identificar, com toda a clareza, o código da Lista Europeia de Resíduos e as características que conferem perigosidade ao resíduo.
- 6 -A armazenagem de óleos minerais usados deve, ainda, cumprir as seguintes regras:
- a)Ser efetuada em equipamentos separados, relativamente a outros resíduos, nomeadamente resíduos facilmente inflamáveis;
- b)Ser efetuada de maneira que não seja possível a contaminação dos óleos, nomeadamente por água ou poeiras;
- c)Ser efetuada de forma que, em qualquer altura, seja possível a deteção de derrames e fugas.
Artigo 31.º — Armazenagem de óleos minerais usados
Vigente desde: 01/06/2012
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Em vigor desde 01/06/2012