- 1 -Os municípios evidenciam, nos planos de ação elaborados ao abrigo do disposto no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, que aprova o regime geral de prevenção e gestão de resíduos, as ações previstas em matéria de recolha seletiva municipal de óleos alimentares usados.
- 2 -Tendo em vista a constituição progressiva da rede de recolha seletiva municipal de óleos alimentares usados, são estabelecidos os seguintes objetivos para a disponibilização de pontos de recolha respeitando, no mínimo, os seguintes limiares:
- a)Até 31 de dezembro de 2013, devem ser disponibilizados, pelo menos:
- i)12 pontos de recolha por cada município com mais de 50 000 habitantes;
- ii)Oito pontos de recolha por cada município com mais de 25 000 habitantes;
- iii)Seis pontos de recolha por cada município com mais de 10 000 habitantes;
- iv)Quatro pontos de recolha por cada município com mais de 5000 habitantes;
- v)Dois pontos de recolha por cada município com mais de 1000 habitantes;
- vi)Um ponto de recolha por cada município com menos de 1000 habitantes;
- b)Até 31 de dezembro de 2015, devem ser disponibilizados, pelo menos:
- i)18 pontos de recolha por cada município com mais de 50 000 habitantes;
- ii)12 pontos de recolha por cada município com mais de 25 000 habitantes;
- iii)Oito pontos de recolha por cada município com mais de 10 000 habitantes;
- iv)Seis pontos de recolha por cada município com mais de 5000 habitantes;
- v)Três pontos de recolha por cada município com mais de 1000 habitantes;
- vi)Um ponto de recolha por cada município com menos de 1000 habitantes.
- a)Até 31 de dezembro de 2013, devem ser disponibilizados, pelo menos:
Artigo 55.º — Planeamento municipal da recolha seletiva de óleos alimentares usados
Vigente desde: 01/06/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2012