Compete aos serviços inspetivos competentes em matéria de ambiente a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente diploma, bem como a decisão e aplicação das correspondentes coimas, apreensões e sanções acessórias.
Artigo 61.º — Instrução de processos e aplicação de sanções
Vigente desde: 01/06/2012
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Em vigor desde 01/06/2012