Cabe ao Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CRADS) acompanhar o funcionamento do regime estipulado no presente diploma, formular recomendações e emitir pareceres nas matérias que considere relevantes para a melhoria do seu desempenho.
Artigo 8.º — Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável
Vigente desde: 01/06/2012
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Em vigor desde 01/06/2012