Os artigos 8.º, 21.º, 22.º, 28.º, 29.º, 30.º e 34.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, são alterados, passando a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Para efeitos dos números anteriores, pode haver lugar a mobilidade interna, bem como a colocação e afetação dos recursos humanos nos termos previstos no n.º 3 do artigo 25.º
- 6 -(Revogado.)
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -As unidades orgânicas flexíveis são criadas, alteradas ou extintas por despacho do membro do Governo Regional competente, sob proposta do dirigente máximo do serviço, que definirá as respetivas atribuições e competências, observando o limite máximo previamente fixado por portaria dos membros do Governo Regional responsáveis pelo serviço e pelas áreas das finanças e da administração pública.
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O estatuto remuneratório dos chefes de equipa consta do diploma de criação do serviço por equiparação ao estatuto remuneratório fixado para os diretores de serviço ou chefes de divisão, sendo a dotação máxima de chefes de equipa fixada por portaria dos membros do Governo Regional responsáveis pelo serviço e pelas áreas das finanças e da administração pública.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 28.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)O estatuto dos responsáveis que a compõem;
- e)...
- f)...
- 4 -As estruturas de missão não podem constituir relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado.
- 5 -Os responsáveis pelas estruturas de missão exercem as respetivas funções em comissão de serviço e podem recorrer a mobilidade geral ou, com respeito pelo disposto no número anterior, recrutar trabalhadores, nos termos da lei e dentro do número fixado na resolução.
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -Os responsáveis das estruturas de missão, das comissões e dos grupos de trabalho ou de projeto são livremente designados e exonerados.
Artigo 29.º
[...]
- 1 -O regime previsto na Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, é aplicável aos institutos públicos criados na Região Autónoma da Madeira, com as adaptações constantes do presente capítulo.
- 2 -...
Artigo 30.º
[...]
- 1 -As referências feitas pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, aos ministérios e aos membros do Governo, reportam-se aos departamentos governamentais da administração regional autónoma da Madeira e aos correspondentes membros do Governo Regional com competência equivalente.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A base de dados a que se refere o artigo 49.º reporta-se ao sistema de informação e base de dados dos trabalhadores das entidades públicas regionais, que funciona através do serviço do Governo Regional com competência em matéria de informática da administração pública, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, que institui e regula o funcionamento do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE).
- 5 -(Revogado.)
Artigo 34.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 30.º, o departamento que tenha a seu cargo a administração pública é responsável pela criação e permanente atualização de uma base de dados dos serviços da administração pública, da sua estruturação por departamentos, bem assim pela sua divulgação através dos meios mais eficazes, designadamente o portal do Governo Regional.
- 2 -...