Os institutos públicos da Região Autónoma da Madeira devem adaptar os respetivos atos constitutivos e os seus regulamentos internos ao regime previsto na Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, de acordo com o determinado no presente diploma, no prazo máximo de 60 dias contados a partir da sua entrada em vigor.
Artigo 3.º — Adaptação de atos constitutivos e de regulamentos
Vigente desde: 30/08/2012
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Em vigor desde 30/08/2012