- 1 -As referências feitas pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, aos ministérios e aos membros do Governo, reportam-se aos departamentos governamentais da administração regional autónoma da Madeira e aos correspondentes membros do Governo Regional com competência equivalente.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A base de dados a que se refere o artigo 49.º reporta-se ao sistema de informação e base de dados dos trabalhadores das entidades públicas regionais, que funciona através do serviço do Governo Regional com competência em matéria de informática da administração pública, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, que institui e regula o funcionamento do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE).
- 5 -(Revogado.)
Artigo 30.º — Adaptação
Vigente desde: 30/08/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2012
Referências (2)
- Artigo 49.º
- Artigo 7.º