- 1 -Deve ser promovida a partilha de atividades comuns entre os serviços integrantes de um mesmo departamento ou de vários departamentos para otimização dos recursos.
- 2 -A partilha de atividades comuns não prejudica as competências próprias ou delegadas dos respetivos dirigentes máximos, podendo o seu funcionamento ser enquadrado por protocolos que estabelecerão as regras necessárias à clara atuação de cada uma das partes.
- 3 -Este modelo de funcionamento abrange especialmente atividades de natureza administrativa e logística, designadamente:
- a)Negociação e aquisições de bens e serviços;
- b)Sistemas de informação e comunicação;
- c)Gestão de portais e serviços de governo eletrónico;
- d)Gestão de edifícios;
- e)Serviços de segurança e de limpeza;
- f)Gestão da frota automóvel;
- g)Processamento de vencimentos e contabilidade.
- 4 -Num mesmo departamento do Governo Regional podem ser propostos outros modelos de funcionamento que consubstanciem os princípios de partilha de serviços.
- 5 -Para efeitos dos números anteriores, pode haver lugar a mobilidade interna, bem como a colocação e afetação dos recursos humanos nos termos previstos no n.º 3 do artigo 25.º
- 6 -(Revogado.)
Artigo 8.º — Partilha de atividades comuns
Vigente desde: 30/08/2012
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Em vigor desde 30/08/2012