- 1 -Podem ser sujeitos ao regime de cooperação financeira direta, não cumulável com qualquer outra forma de cooperação técnico-financeira prevista no presente diploma, os seguintes projetos de construções escolares, propriedade dos municípios:
- a)Reconstrução e grande reparação de edifícios escolares danificados em consequência de calamidades naturais ou incêndio;
- b)Construção, ampliação ou grande reparação, incluindo a alteração global das instalações elétricas e de telecomunicações e as intervenções necessárias à adequação do edifício às tecnologias de informação e comunicação;
- c)Construção de instalações sanitárias;
- d)Substituição de coberturas e instalação de vedações.
- 2 -A cooperação referida na alínea a) do n.º 1 corresponde a um valor até 75 % do montante global a investir, sendo fixada, em cada caso, pelo Conselho do Governo Regional aquando da aprovação da candidatura nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma.
- 3 -A cooperação referida nas alíneas b) a d) do n.º 1 corresponde a 25 % do montante global investido, sendo majorado para 50 % quando o investimento se destine a substituir um ou mais edifícios escolares, no âmbito da reestruturação da rede educativa, assumindo em qualquer caso, quando a obra seja cofinanciada pela União Europeia, o valor da parte não coberta pela comparticipação comunitária.
- 4 -A cooperação efetuada nos termos do presente artigo pressupõe a execução de obras de conservação periódica com um intervalo não superior a dois anos.
Artigo 15.º — Construções escolares
Vigente desde: 10/11/2015
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Em vigor desde 10/11/2015