- 1 -O candidato que pretenda obter título profissional de diretor técnico ou de técnico de exercício físico apresenta a sua candidatura perante a direção regional competente em matéria do desporto, requerendo a emissão do título, com a sua identificação, instruída com o certificado de habilitações ou certificado de qualificações ou, ainda, diploma, mediante o pagamento de uma taxa a definir por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria das finanças e do desporto.
- 2 -Nos dez dias úteis seguintes à receção da candidatura e da documentação anexa, a direção regional competente em matéria do desporto comunica ao candidato, consoante o caso:
- a)A verificação da conformidade;
- b)A verificação de deficiências;
- c)O facto de as circunstâncias da verificação implicarem a prorrogação do prazo para a emissão do título profissional.
- 3 -No caso previsto na alínea b) do número anterior o candidato é convidado a suprir as deficiências existentes, no prazo de dez dias úteis, salvo se se tratarem de simples irregularidades que possam ser supridas pela direção regional competente em matéria do desporto.
- 4 -No caso previsto na alínea c) do n.º 2 o prazo apenas pode ser prorrogado até sessenta dias.
- 5 -Os títulos profissionais devem ser emitidos pela direção regional competente em matéria do desporto no prazo de dez dias úteis a contar do termo dos prazos referidos nos números anteriores.
- 6 -Caso a direção regional competente em matéria do desporto não se pronuncie nos prazos indicados nos números anteriores, considera-se o pedido tacitamente deferido, valendo os certificados de habilitações ou qualificações ou diplomas em causa, acompanhados do comprovativo de pagamento da taxa devida, como títulos profissionais de diretor técnico ou de técnico de exercício físico, consoante o caso, para todos os efeitos legais.
- 7 -A emissão de títulos profissionais por reconhecimento de qualificações profissionais obtidas noutros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ocorre simultaneamente com a decisão de reconhecimento, no termo do procedimento referido no artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
- 8 -Os modelos dos títulos profissionais são definidos por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria do desporto.
Artigo 10.º — Emissão dos títulos profissionais
Vigente desde: 11/11/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2016