- 1 -A direção regional competente em matéria do desporto deve promover a revogação do título profissional quando conclua pela falsidade de qualquer elemento comprovativo dos requisitos para a respetiva emissão, sem prejuízo de eventual condenação por ilícito contraordenacional.
- 2 -O título profissional caduca sempre que o seu titular não frequente com aproveitamento ações de formação contínua nos termos e condições a definir por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria do desporto, ministradas por entidade formadora certificada, nos termos do artigo seguinte.
- 3 -A revalidação do título profissional, através de plataforma eletrónica criada para o efeito, é automática logo que se verifique o cumprimento do requisito referido no número anterior, sem prejuízo de eventual condenação por ilícito contraordenacional.
Artigo 11.º — Revogação e caducidade dos títulos profissionais
Vigente desde: 11/11/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2016