- 1 -A certificação das entidades formadoras que ministrem ações de formação contínua de diretor técnico e ações de formação contínua de técnico de exercício físico segue os trâmites regulamentados relativamente ao Regime Jurídico do Sistema Nacional de Qualificações, com as seguintes adaptações:
- a)A entidade competente para a certificação é a direção regional competente em matéria de emprego e qualificação profissional;
- b)Outros requisitos específicos são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de emprego e qualificação profissional e do desporto.
- 2 -As entidades formadoras devem apresentar à direção regional competente em matéria do desporto comunicação prévia, com a antecedência de dez dias úteis, relativamente a cada ação de formação, acompanhada dos seguintes elementos:
- a)Identificação da ação a ministrar, com data de início, duração, horário de funcionamento e local;
- b)Cópia ou acesso eletrónico aos conteúdos das ações de formação ou simples indicação dos mesmos, no caso de já terem sido anteriormente disponibilizados;
- c)Identificação dos formadores, acompanhada de curriculum vitae que evidencie a posse de competências adequadas às matérias a ministrar, salvo se já tiverem sido anteriormente disponibilizados.
Artigo 12.º — Entidades formadoras e ações de formação
Vigente desde: 11/11/2016
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