A direção regional e a entidade do Governo da República competentes em matéria do desporto devem cooperar estreitamente e prestar assistência mútua a fim de facilitar a aplicação do regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades físicas desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços na área da condição física, sobretudo no que respeita à partilha de informação quanto à emissão dos títulos profissionais de diretor técnico e de técnico de exercício físico e à formação contínua dos recursos humanos.
Artigo 13.º — Cooperação entre a direção regional e a entidade do Governo da República competentes em matéria do desporto
Vigente desde: 11/11/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2016