- 1 -É obrigatória a presença do diretor técnico nas instalações desportivas durante metade do seu período de funcionamento diário e no mínimo de uma hora.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, não é permitido o desenvolvimento de atividades sem a presença e orientação de um diretor técnico ou de um técnico de exercício físico.
- 3 -Nas instalações desportivas deve ser afixada a identificação do diretor técnico e do técnico de exercício físico em local visível para os clientes, através de cópia dos respetivos títulos profissionais.
Artigo 14.º — Presença e identificação do diretor técnico e do técnico de exercício físico
Vigente desde: 11/11/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2016