- 1 -As entidades prestadoras de serviços devem dispor de seguro relativo quer à utilização das instalações, quer a acidentes ou doenças decorrentes da prática desportiva, de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -A informação sobre a existência de seguro conforme se refere no número anterior deve estar afixada em local visível para os clientes.
Artigo 15.º — Seguro
Vigente desde: 11/11/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2016