- 1 -As entidades devem dispor de um manual de operações das atividades, contendo os procedimentos e modos de realização das atividades e utilização dos equipamentos desportivos a serem observados pelos profissionais e pelos clientes, elaborado pelo diretor técnico e assinado por este e pela entidade.
- 2 -O manual de operações deve seguir as recomendações gerais e específicas que serão aprovadas por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria do desporto.
- 3 -O manual de operações deve ser afixado na entrada e nas áreas de prática de atividade física desportiva em local visível para os clientes.
Artigo 17.º — Manual de operações das atividades desenvolvidas
Vigente desde: 11/11/2016
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Em vigor desde 11/11/2016