- 1 -É obrigatória a obtenção de título profissional válido para o exercício do cargo de diretor técnico.
- 2 -É nulo o contrato pelo qual alguém se obriga a exercer o cargo de diretor técnico sem título profissional válido.
- 3 -O título profissional de diretor técnico equivale, para todos os efeitos legais, ao título profissional de técnico de exercício físico.
Artigo 6.º — Título profissional de diretor técnico
Vigente desde: 11/11/2016
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