- 1 -A comparticipação dos produtos de apoio é de 100 %, sendo assegurada nos termos dos números seguintes.
- 2 -A responsabilidade pelos custos com a prescrição de produtos de apoio é definida por despacho do membro do Governo Regional consoante a matéria e de acordo com as entidades prescritoras previstas no artigo 6.º
- 3 -Quando o produto de apoio conste nas tabelas de reembolsos no Serviço Regional de Saúde, de subsistema de saúde, ou ainda quando é comparticipado por empresa de seguros, a comparticipação é do montante correspondente à diferença entre o custo do produto de apoio e o valor suportado pelas entidades referidas.
- 4 -O montante das verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio é fixado, anualmente, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência nas áreas das finanças, da segurança social, da saúde, da educação e do emprego.
Artigo 10.º — Comparticipação e financiamento
Vigente desde: 28/12/2018
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Em vigor desde 28/12/2018