- 1 -A elaboração da lista de produtos de apoio é objeto de despacho dos membros do Governo Regional com competência nas áreas da saúde, segurança social, emprego e educação.
- 2 -Compete ao membro do Governo Regional com competência na área da saúde a definição, para efeitos do disposto no número anterior, dos produtos de apoio de prescrição médica obrigatória.
- 3 -O despacho referido no n.º 1 identifica os produtos de apoio suscetíveis de serem reutilizados, bem como a sua forma de devolução.
Artigo 9.º — Lista de produtos de apoio
Vigente desde: 28/12/2018
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Em vigor desde 28/12/2018