- 1 -Os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma têm direito a um suplemento remuneratório, designado subsídio de risco.
- 2 -O suplemento a que se refere o número anterior varia entre 33 %, 37 %, 41 %, 45 %, 47 %, 49 % e 50 %, calculado sobre a primeira posição remuneratória de ingresso na categoria do trabalhador, consoante a sua antiguidade na carreira.
- 3 -O suplemento remuneratório é atualizado de três em três anos, a uma taxa de quatro pontos percentuais, dois pontos percentuais e um ponto percentual, nas percentagens referidas no número anterior, até atingir os 50 %.
- 4 -O suplemento em causa é devido apenas a partir do momento em que o trabalhador passa a exercer funções que lhe conferem o direito ao subsídio de risco e enquanto perdurarem as condições de trabalho que determinam a sua atribuição e haja exercício efetivo de funções, ou seja, como tal considerado em lei.
- 5 -O subsídio de risco é considerado no cálculo da pensão de aposentação/reforma, nos termos previstos no respetivo estatuto.
Artigo 2.º — Suplemento remuneratório
Vigente desde: 02/10/2020
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Em vigor desde 02/10/2020