- 1 -Os júris do exame específico de aptidão técnica são compostos por um presidente e dois vogais.
- 2 -O presidente do júri é sempre um nadador-salvador formador designado pelo ISN.
- 3 -Os vogais têm de ser nadadores-salvadores com categoria igual ou superior àquela a que o examinado se candidata, um dos quais é designado pela entidade regional competente, ouvido o ISN, e o outro pela escola onde o nadador-salvador realizou o curso.
- 4 -No caso de se tratar de prova, tendo em vista o reconhecimento de qualificações obtidas fora do território nacional, os dois vogais são designados pela entidade regional competente.
Artigo 15.º — Júri
Vigente desde: 30/08/2021
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Em vigor desde 30/08/2021