- 1 -Cabe à entidade regional competente criar e manter o Registo Regional de Nadadores-Salvadores, o qual incluirá os elementos de informação relativos aos nadadores-salvadores na Região, sem prejuízo do respetivo registo nacional.
- 2 -As escolas devem comunicar à entidade regional competente, no prazo máximo de 30 dias após a conclusão do respetivo curso, a atribuição da categoria de nadador-salvador.
- 3 -O registo regional será regulado por portaria a aprovar pelo membro do Governo Regional responsável pela área dos recursos hídricos e do litoral.
Artigo 16.º — Registo Regional de Nadadores-Salvadores
Vigente desde: 30/08/2021
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Em vigor desde 30/08/2021