- 1 -Será criada uma bolsa regional, a qual os nadadores-salvadores podem optar por integrar, tendo em vista a satisfação das necessidades surgidas ao longo da época balnear.
- 2 -A bolsa regional será regulada por portaria a aprovar pelo membro do Governo Regional responsável pela área dos recursos hídricos e do litoral.
Artigo 17.º — Bolsa regional de nadadores-salvadores
Vigente desde: 30/08/2021
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Em vigor desde 30/08/2021