- 1 -A Comissão Regional tem a seguinte composição:
- a)O membro da entidade regional competente, que preside;
- b)Um representante do Serviço Regional de Proteção Civil;
- c)Um representante da autoridade de saúde regional;
- d)Um representante da Associação de Municípios da Região;
- e)Um representante do Município do Porto Santo;
- f)Um representante do órgão local da AMN;
- g)Um nadador-salvador coordenador;
- h)Um representante dos nadadores-salvadores;
- i)Um representante das associações de nadadores-salvadores;
- j)Um representante das entidades contratantes de nadadores-salvadores;
- k)Um representante dos concessionários regionais;
- l)Um representante das escolas de formação de nadadores-salvadores profissionais, com sede na Região.
- 2 -Os membros previstos nas alíneas g) a l) do número anterior são designados por acordo entre os seus pares, ou, na falta de indicação pelas entidades, pelo presidente da Comissão Regional de entre individualidades regionais de reconhecido mérito, idoneidade e competência na matéria em causa.
- 3 -Quando tal se justificar, em função da natureza dos assuntos a analisar, pode o presidente solicitar a participação nas reuniões da Comissão Regional, sem direito a voto, de individualidades de reconhecido mérito, idoneidade e competência em função das matérias tratadas.
- 4 -A participação, a qualquer título, na prossecução das missões cometidas à Comissão Regional, não atribui o direito a qualquer remuneração ou prestação equiparável.
Artigo 19.º — Composição da Comissão
Vigente desde: 30/08/2021
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Em vigor desde 30/08/2021