- 1 -Aos antigos combatentes, bem como às viúvas ou viúvos dos antigos combatentes, é concedida total isenção do pagamento de taxas moderadoras no acesso às prestações do Serviço Regional de Saúde.
- 2 -Aos antigos combatentes referidos no número anterior que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente, ou sejam portadores de doença rara e, ou, crónica, comprovadas por atestado médico, respeitando o grau de prioridade atribuído, quando for o caso, é garantido atendimento preferencial nos serviços de saúde integrados no Serviço Regional de Saúde.
- 3 -Aos antigos combatentes referidos no n.º 1 afetados por perturbação do foro psicológico resultante da exposição a fatores traumáticos de guerra, comprovada mediante relatório de exame psicológico, ou sinalizada pela rede nacional a que se refere o artigo 11.º do Estatuto, é assegurada a prestação de apoio médico e psicológico pelos serviços de saúde integrados no Serviço Regional de Saúde.
- 4 -O disposto no número anterior é extensível, nas mesmas condições, ao cônjuge, filhos e viúvas ou viúvos que padeçam de patologias relacionadas com o stress pós-traumático de guerra sofrido pelo antigo combatente.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o apoio social a que se refere o presente artigo pode ser dispensado pelos serviços do departamento governamental com competência em solidariedade social.
Artigo 3.º — Isenção de taxa moderadora e atendimento
Vigente desde: 20/10/2022
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Em vigor desde 20/10/2022