- 1 -O montante da comparticipação financeira directa será fixado entre 10% e 50% do custo da aquisição do equipamento informático.
- 2 -A fixação do montante da comparticipação financeira directa obedecerá aos seguintes critérios:
- a)Expansão do órgão de comunicação social, aferida, consoante os casos, pela tiragem ou pela potência instalada;
- b)Antiguidade da publicação ou emissão ininterrupta;
- c)Número de órgãos de comunicação social abrangidos pelo apoio, no caso de informatização de redacções comuns.
- 3 -Constituem condição indispensável de acesso à comparticipação as seguintes circunstâncias:
- a)Adequação entre as características do equipamento e as necessidades do órgão de comunicação social;
- b)Recurso a capitais próprios na aquisição do equipamento informático.
Artigo 11.º — Montante
Vigente desde: 29/11/1989
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Em vigor desde 29/11/1989