- 1 -O montante da compensação dos encargos financeiros com empréstimos bancários contraídos para a introdução de equipamento offset será o seguinte:
- a)Até 50% dos encargos financeiros, para os projectos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º;
- b)Até 75% dos encargos financeiros, para os projectos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º
- 2 -A fixação do montante da compensação dos encargos financeiros obedecerá aos critérios previstos n.º 2 do artigo 14.º
- 3 -O período máximo de utilização da compensação será de cinco anos, a contar da data do pagamento dos primeiros encargos financeiros objecto de compensação.
Artigo 15.º — Compensação dos encargos financeiros
Vigente desde: 29/11/1989
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Em vigor desde 29/11/1989