- 1 -O subsídio às comunicações telefónicas consiste no pagamento de 50% das despesas com telefones, efectuadas em serviço exclusivo das redacções.
- 2 -O subsídio abrange as seguintes despesas:
- a)Instalação de telefone;
- b)Assinaturas;
- c)Uso do telefone.
- 3 -A comparticipação mensal terá como limite máximo o custo médio da utilização nos 12 meses anteriores à aprovação deste diploma.
Artigo 24.º — Comunicações telefónicas
Vigente desde: 29/11/1989
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Em vigor desde 29/11/1989