- 1 -Constituem receitas da Assembleia:
- a)As dotações inscritas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira;
- b)Os saldos de anos findos;
- c)O produto das edições e publicações;
- d)Os direitos de autor;
- e)As resultantes da aplicação de fundos;
- f)As demais receitas que lhe forem atribuídas por lei, resolução da Assembleia, contrato, sucessão ou doação.
- 2 -Os saldos positivos apurados no fim de cada ano económico são transferidos para a gerência do ano seguinte e distribuídos pelo Conselho de Administração pelas rubricas cujo reforço se mostre necessário nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 66.º — Receitas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/05/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2017/M - 1.ª Série(23/05/2017)
Alterado
Em vigor de 06/08/2005 a 23/05/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 10-A/2000/M - 1.ª Série(27/04/2000)
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