- 1 -A atribuição das ajudas previstas no presente diploma e legislação complementar faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os apoios concedidos a organismos da administração pública regional.
Artigo 4.º — Formalização da atribuição das ajudas
Vigente desde: 30/11/1994
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Em vigor desde 30/11/1994