Todos os apoios financeiros ficam sujeitos à verificação da sua utilização em conformidade com os projectos apresentados, não podendo ser desviados para outros fins, nem colocados, alienados, ou por qualquer forma onerados, no todo ou em parte, os bens com eles adquiridos, sem autorização prévia do IFADAP até que sejam atingidos os objectivos do investimento.
Artigo 7.º — Utilização dos apoios financeiros
Vigente desde: 30/11/1994
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Em vigor desde 30/11/1994