As ajudas referidas no presente diploma não são cumuláveis com quaisquer outras da mesma natureza.
Artigo 9.º — Acumulação de ajudas
Vigente desde: 30/11/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/1994
As ajudas referidas no presente diploma não são cumuláveis com quaisquer outras da mesma natureza.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/1994