- 1 -Poderão apresentar-se a concurso sociedades comerciais ou agrupamentos de empresas, sem que entre elas exista qualquer modalidade jurídica de associação.
- 2 -As sociedades e os agrupamentos referidos no número anterior só são admitidos a concurso verificando-se que quer as primeiras quer todas as entidades componentes destes últimos se encontram regularmente constituídas, têm situações contributivas regularizadas, são dotadas de adequada capacidade financeira e técnica e exercem actividades compatíveis com o objecto da concessão a concurso, sem prejuízo dos demais requisitos de verificação obrigatória nos termos do programa de concurso.
- 3 -No âmbito do concurso, uma entidade não poderá fazer parte de mais de um agrupamento concorrente nem concorrer simultaneamente a título individual e integrada num agrupamento.
Artigo 4.º — Natureza e qualificação dos concorrentes
Vigente desde: 31/12/2001
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Em vigor desde 31/12/2001