- 1 -O IBTAM obriga-se:
- a)Pela assinatura conjunta do presidente e de um dos vogais;
- b)Pela assinatura conjunta dos vogais durante as faltas ou impedimentos do presidente;
- c)Pela assinatura de procurador legalmente constituído, nos termos e no âmbito do respectivo mandato.
- 2 -Para actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer dos membros do conselho directivo ou de funcionários a quem tal poder tenha sido conferido.
Artigo 23.º — Vinculação
Vigente desde: 20/08/2004
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Em vigor desde 20/08/2004