Todas as referências à decisão administrativa prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 31/84, de 21 de Janeiro, na redacção dada pelo artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, efectuadas no referido diploma legal devem considerar-se realizadas para a decisão mencionada no artigo 2.º do presente decreto legislativo regional sempre que a participação pública deva ser subscrita por pessoas colectivas de direito público sujeitas à tutela do Governo da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 5.º — Remissão
Vigente desde: 04/07/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2006
Referências (3)
- Artigo 3.º
- Artigo 13.º
- Artigo 2.º