É revogada a alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 40/2008/A, de 25 de Agosto, na parte em que consigna ao Fundo Regional para o Ambiente dos Açores o produto da taxa ECOCERV, que passa assim a constituir na sua totalidade receita da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 28.º — Titularidade da ECOCERV
Vigente desde: 30/12/2009
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Em vigor desde 30/12/2009