- 1 -As referências feitas, bem como as competências atribuídas nos artigos 18.º a 20.º, 22.º, 25.º, 27.º, n.º 2, 39.º a 42.º, 44.º, n.os 2 e 4, e 53.º ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., adiante designado por INFARMED, I. P., entendem-se reportadas na Região à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.
- 2 -As referências feitas, bem como as competências atribuídas nos artigos 7.º, 12.º, 38.º, 45.º, 54.º e 59.º ao INFARMED, I. P., entendem-se reportadas na Região ao Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, adiante designado por IASAÚDE, IP-RAM.
- 3 -A referência feita no n.º 2 do artigo 15.º ao Serviço Nacional de Saúde entende-se reportada na Região ao Serviço Regional de Saúde.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 14/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2009
Referências (13)
- Artigo 18.º
- Artigo 22.º
- Artigo 25.º
- N.º 2 do Artigo 27.º
- Artigo 39.º
- Artigo 44.º
- Artigo 7.º
- Artigo 12.º
- Artigo 38.º
- Artigo 45.º
- Artigo 54.º
- Artigo 59.º
- N.º 2 do Artigo 15.º