Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina
Objecto e âmbito
Competências
Processos de contra-ordenação
Destino das coimas
O produto das coimas a que se refere o artigo 52.º reverte:
Regulamentação
O Governo Regional da Madeira elaborará os diplomas regulamentares necessários à boa execução do disposto no presente decreto legislativo regional, no prazo de 90 dias.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 21 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 5 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.