- 1 -A instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o artigo 51.º compete, na Região, ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
- 2 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete à Inspecção Regional da Saúde e Assuntos Sociais.
Artigo 3.º — Processos de contra-ordenação
Vigente desde: 14/08/2009
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Em vigor desde 14/08/2009