- 1 -O contrato de concessão de incentivos pode ser rescindido, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia, com os seguintes fundamentos:
- a)Não cumprimento, por facto imputável ao promotor, de obrigações estabelecidas no contrato, no âmbito da realização do projecto;
- b)Não cumprimento das obrigações legais e fiscais do promotor;
- c)Prestação de informações falsas sobre a situação do promotor ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento do projecto de investimento;
- d)Recusa de prestação de informações às entidades de acompanhamento, controlo e fiscalização.
- 2 -A rescisão do contrato implica a restituição dos incentivos, sendo o promotor obrigado a repor as importâncias recebidas no prazo de 90 dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação, acrescidos de juros compensatórios contados desde a data de pagamento de cada parcela, calculados à taxa indicada no contrato de concessão de incentivos.
- 3 -Quando a rescisão do contrato se verificar pelos motivos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, o promotor não pode apresentar candidaturas a quaisquer apoios pelo período de cinco anos, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar.
Artigo 18.º — Rescisão do contrato
Vigente desde: 22/07/2010
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Em vigor desde 22/07/2010