- 1 -As referências feitas e as competências cometidas à Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente consideram-se reportadas e são exercidas pela Secretaria Regional do Equipamento Social.
- 2 -As competências cometidas ao Secretário Regional do Equipamento Social e Ambiente consideram-se reportadas e são exercidas pelo Secretário Regional do Equipamento Social.
- 3 -As referências feitas e as competências cometidas à Direcção Regional de Estradas consideram-se reportadas e são exercidas pela RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A.
- 4 -As competências cometidas ao director regional de Estradas consideram-se reportadas e são exercidas pelo conselho de administração da RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A.
Artigo 3.º — Competências
Vigente desde: 30/12/2010
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