- 1 -A ordenação de candidatos para a docência faz-se, dentro dos critérios de prioridade e posições fixados no artigo 9.º, por ordem decrescente da respetiva graduação nos termos dos artigos 10.º e 11.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3, na ordenação dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 9.º e os n.os 5 e 6 do artigo 35.º do presente diploma, terão prioridade os docentes que tenham sido bolseiros da Região durante, pelo menos, um dos anos letivos do curso que lhes confere habilitação profissional ou própria para a docência, ou tenham frequentado na Região curso promovido pela Direção Regional que tutela a área da educação especial e reabilitação que lhes confere formação especializada em educação especial, ou se encontrem a prestar serviço docente à data de abertura do concurso como docente profissionalizado no respetivo grupo ou nível de docência em escola da RAM, ou tenham realizado estágio profissionalizante, mesmo quando este não seja remunerado, em escola da RAM, e desde que aceitem ser providos por um período não inferior a três anos.
- 3 -Em caso de igualdade na graduação, a ordenação dos candidatos respeita a seguinte ordem de preferências:
- a)Candidatos com classificação profissional mais elevada, nos termos dos artigos 10.º e 11.º;
- b)Candidatos com maior tempo de serviço docente prestado após a profissionalização;
- c)Candidatos com maior tempo de serviço docente prestado antes da profissionalização;
- d)Candidatos com maior idade;
- e)Candidatos com o número de candidatura mais baixo.
Artigo 12.º — Ordenação de candidatos
RevogadoVersão 3Vigente desde: 16/07/2016