- 1 -Terminada a verificação dos requisitos de admissão aos concursos, são elaboradas as listas provisórias de candidatos admitidos e ordenados e de candidatos excluídos, as quais são publicitadas na página da Internet da Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa.
- 2 -Dos elementos constantes das listas provisórias, bem como da transposição informática dos elementos que o candidato registou no seu formulário de candidatura, expressos nos verbetes, cujo acesso é disponibilizado pela Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa aos candidatos, cabe reclamação, no prazo de cinco dias úteis a contar do dia imediato ao da publicitação das listas.
- 3 -A reclamação é apresentada em formulário eletrónico, a disponibilizar pela Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, na respetiva página da Internet.
- 4 -Considera-se, para todos os efeitos, que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação de todos os elementos referidos no n.º 2.
- 5 -Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados de tal facto no prazo de 30 dias úteis a contar do termo do prazo para apresentação das reclamações.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -São admitidas desistências totais e parciais do concurso, por via eletrónica até ao termo do prazo para as reclamações, não sendo, porém, admitidas quaisquer alterações às preferências inicialmente manifestadas.
Artigo 17.º — Listas provisórias
RevogadoVersão 3Vigente desde: 16/07/2016